quarta-feira, 26 de junho de 2019

PORTEL: JUSTIÇA DEIXA ENOS PERDIGÃO INELEGÍVEL

O vereador Enos Perdigão é o atual presidente do Legislativo.
A breve carreira politica do vereador de Portel, Enos Abreu Perdigão, do Solidariedade, deve mesmo acabar em 31 de dezembro de 2020. É o que o TJE confirmou ontem em segunda instância.
O blog consultou um advogado especialista em Direito Eleitoral e obteve as seguintes informações:
A inelegibilidade, que nada mais é do que o impedimento ou obstáculo ao exercício da cidadania passiva, o que impossibilita o candidato de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, se dá por algumas da hipóteses previstas na Constituição Federal (art. 14, § 3º a 9º) ou na lei complementar 64/1990 que foi alterada pela chamada lei da ficha limpa (lei complementar 135/2010).
Assim, o cidadão que se enquadre nas hipóteses ali elencadas torna-se inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo.
 O caso do vereador, enquadra-se na hipótese prevista na lei complementar 64/1990 (art. 1º, I, e,1) pelo fato de primeiramente ter sido condenado em segunda instancia (decisão colegiada), e num crime contra a administração pública, haja vista que o Tribunal de Justiça do Estado manteve a condenação do mesmo pelos crimes de desacato e tráfico de influência, que estão previstos respectivamente nos art. 331 e 332, situado no título XI do Código Penal que tratam exatamente dos crimes contra a administração pública, fazendo atrai a inelegibilidade prevista na lei complementar dita acima nos termos seguintes:
 Art. 1º São inelegíveis:
 I – para qualquer cargo: (...) 
 e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 
(...) 
 Portanto, não restam duvidas de que a situação faz incidir a inelegibilidade prevista na lei da ficha limpa, e caso o vereador venha requerer o registro de candidatura para algum dos cargos eletivos, poderá o Ministério Público, coligação ou partido político impugnar tal pedido na forma da lei.
 Por fim, o Tribunal de Justiça manteve a condenação da perda do mandado eletivo, contudo, devendo sua eficácia estar condicionada ao esgotamento dos recursos, o que no direito se denomina trânsito em julgado.
O blog não conseguiu contato com o vereador ou seus advogados, mas deixa o espaço aberto para esclarecimentos.

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